Legislação

Decreto-lei 1.401, de 07/05/1975

Art.
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - As sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei 4.728, de 14/07/1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, somente se beneficiarão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 18 do Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso dos recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades e relativas a:
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e seus rendimentos.
Parágrafo único - As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo, deverão manter suas reservas em contas específicas, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, ficando sujeitas ao seguinte regime fiscal:
I - os excessos de reserva, em relação ao capital subscrito da sociedade de investimento, não se sujeitarão ao imposto de renda de que trata o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 1.474, de 26/11/1951, com as alterações introduzidas pelo artigo 6º da Lei 4.862, de 29/11/1965;
II - aplica-se aos aumentos de capital das sociedades de investimento eventualmente efetivados com a capitalização de reservas, o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 1.109, de 26/06/1970, com exclusão das normas de seus parágrafos 3º e 4º;
III - os lucros e dividendos distribuídos pelas sociedades de investimento não estarão sujeitos à tributação prevista no artigo 38 da Lei 4.506, de 30/11/1964, alterado pelo artigo 11 do Decreto-lei 94, de 30/12/1966.]

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