Decreto-lei 1.239, de 02/10/1972

Art.
Art. 2º

- A Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora dos recursos do Programa de Integração Social - PIS, e em benefício deste, poderá aplicar o saldo do imposto arrecadado nos termos do art. 5º do Decreto-lei 204, de 27/02/67, em operações de financiamento à exportação, obedecidos os critérios que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.