Decreto-lei 1.239, de 02/10/1972

Art.
Art. 1º

- O art. 5º do Decreto-lei 204, de 27/02/67, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 3º - O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações].