Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971

Art.
Art. 5º

- Até o exercício financeiro de 1975, inclusive, os hotéis de turismo que estavam operando em 21/11/66 poderão pagar com a dedução de até 50% (cinquenta por cento) o imposto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.