Legislação

Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971

Art.
Art. 4º

- As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir do imposto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projetos de construção ou ampliação de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidade turística, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):

I - até 50% (cinquenta por cento), quando o investimento se fizer nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM;

Il - até 8% (oito por cento) nas áreas não compreendidas no interior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total