Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971

Art.
Art. 4º

- As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir do imposto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projetos de construção ou ampliação de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidade turística, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):

I - até 50% (cinquenta por cento), quando o investimento se fizer nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM;

Il - até 8% (oito por cento) nas áreas não compreendidas no interior.