Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971

Art. 14
Art. 14

- Os estímulos fiscais previstos nos arts. 4º e 5º deste decreto-lei poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam a Lei 5.508, de 11/10/1968 e o Decreto-lei 756, de 11/08/1969, desde que não ultrapasse a 50% do imposto devido. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 4º. Decreto-lei 1.191/1971, art. 5º.]]