Legislação

Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971

Art. 13
Art. 13

- Os títulos de qualquer natureza, ações ou cotas de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata este decreto-lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser resgatados ou transferidos no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da subscrição.

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