Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974).

Redação anterior (original): [Art. 10 - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos relativas ao ano base do exercício financeiro em que o imposto for devido, as quantias efetivamente aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, e considerados de capital aberto, observado o disposto no art. 9º da Lei 4.506, de 30/11/1964 e no Decreto-lei 1.161, de 19/03/1971. [[Lei 4.506/1964, art. 9º.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às declarações do imposto de renda, a partir do exercício e 1972, ano-base de 1971, até o exercício de 1975, ano-base de 1974, mantidos os limites máximos globais para abatimento da renda bruta fixados na legislação em vigor. ]