Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971

Art.
Art. 3º

- (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/88).

Redação anterior: [Art. 3º - Somente será reconhecido para a mesma base territorial um sindicato de empregados e outro de empregadores rurais, sem especificação de atividades ou profissão, ressalvado às entidades já reconhecidas o direito à representação constante da respectiva carta sindical.]