Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971

Art. 10
Art. 10

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/04/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - L. F. Cirne Lima - Júlio Barata