Decreto-lei 1.157, de 12/03/1971

Art.
Art. 1º

- Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, entende-se por:

I - Cigarrilha, o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.

II - Charuto, o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo folha de fumo inteira, picada, ou partida.

III - Cigarro, o produto de fumo, cuja capa não seja de folha de fumo em estado natural.

Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)