Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970

Art.
Art. 8º

- Das decisões administrativas relativas à contribuição de que trata o art. 5º deste Decreto-lei, caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes em requerimento protocolado, no prazo de trinta dias, nas repartições regionais, estaduais ou locais do INCRA, onde foi proferida a decisão.