Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970

Art.
Art. 1º

- As contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/55, mantidas nos termos deste Decreto-lei, são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei 582, de 15/05/69, e com o art. 2º do Decreto-lei 1.110, de 09/07/70:

Lei 2.613/1955 (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)

I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-lei;

2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-lei.

II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei.