Decreto-lei 1.134, de 16/11/1970
- O desconto autorizado pelo artigo 1º estará sujeito, a partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício de 1974, inclusive, ao disposto no artigo 5º do Decreto-lei 1.106, de 16/07/1970.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até 31 de dezembro de 1970 e decorrentes de projetos aprovados, submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 15 de outubro de 1970.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 1.140, de 30/12/70.
Redação anterior: [Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até o dia 15 de outubro de 1970 e decorrentes de projetos que, submetidas ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1970.]