Decreto-lei 1.134, de 16/11/1970

Art.
Art. 2º

- Os títulos de qualquer natureza, representativos das alíneas de que trata êste Decreto-Lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que, a juízo do IBDF, o empreendimento florestal previsto houver sido executado.