Decreto-lei 1.134, de 16/11/1970

Art.
Art. 1º

- A partir do exercício financeiro de 1971, as pessoas jurídicas poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto de renda devido na declaração de rendimentos, para a aplicação em empreendimentos florestais, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

§ 1º - As importâncias descontadas poderão ser aplicadas em projetos de desenvolvimento florestal opcionalmente, sob a forma de:

I - Participação societária acionária;

II - Participação societária não acionária em projetos de pluri-participação.

§ 2º - O desconto autorizado neste artigo não se aplica aos adicionais restituiveis, aos impostos devidos por lançamentos ex offício ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito com o imposto de renda e adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.