Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970

Art.
Art. 8º

- O Poder Executivo estabelecerá a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os benefícios previstos neste Decreto-lei e no Decreto-lei 491, de 05/03/69, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação.

Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 2º (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).