Decreto-lei 1.115, de 24/07/1970

Art.
Art. 7º

- É acrescentado ao artigo 89, do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, um parágrafo com a seguinte redação, passando o parágrafo único a § 1º:

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 89 (Seguros privados).
[§ 2º - Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação.]