Decreto-lei 1.110, de 09/07/1970

Art.
Art. 5º

- A administração do Instituto compete ao seu Presidente e Diretores, na forma pela qual se dispuser em regulamento.

§ 1º - Ao Presidente cabe representar o Instituto.

§ 2º - Enquanto não se dispuser em regulamento sobre as atribuições dos Diretores, compete ao Presidente do Instituto exercitar todos os atos administrativos que anteriormente se atribuíam aos dirigentes dos órgãos extintos.