Decreto-lei 1.110, de 09/07/1970

Art. 10
Art. 10

- Ficam transferidos para o INCRA os cargos em comissão e as funções gratificadas do IBRA e do INDA.

Parágrafo único - Por proposta do Presidente do INCRA, os cargos e as funções gratificadas dos Institutos extintos serão ajustados à nova estrutura na forma do disposto no artigo 181 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967.