Decreto-lei 1.075, de 22/01/1970
- Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.
Parágrafo único - O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.