Decreto-lei 1.064, de 24/10/1969
Art. 1º
Art. 1º
- O CE, art. 302 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15/07/1965) passa a vigorar com a seguinte redação:
[CE, art. 302 - Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas.]