Legislação

Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969

Art.
Art. 3º

- O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos termos do § 2º do artigo anterior.

Decreto-lei 1.104, de 30/04/1970, art. 2º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos.

§ 3º - O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos.

§ 4º - Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o sequestro dos bens dos responsáveis pelo não recolhimento dos tributos, e, se se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.

§ 5º - Ficará sem efeito o sequestro, se não for iniciada a ação fiscal dentro do prazo de trinta dias contados da data de sua efetivação.

§ 6º - O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa.

§ 7º - Os bens sequestrados nos termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:

a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial;

b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em emprêsa ou valores assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;

c) os demais bens móveis serão depositados em órgão da Secretaria da Receita Federal;

d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Ministro da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá propor à Justiça Federal a aplicação da pena de prisão administrativa, por prazo não superior a noventa (90) dias, de quem quer que se tenha locupletado, nos casos do artigo anterior, desde que haja indícios suficientes da existência do fato.
§ 1º - Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios, prepostos ou outros.
§ 3º - O Juiz que decretar a prisão interporá recurso ex oficio ao Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º - No despacho que decretar a prisão administrativa, o juiz determinará o sequestro dos bens do beneficiário, e, se se tratar de pessoa jurídica, também, de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.
§ 5º - Os bens sequestrados nos termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:
a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial;
b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em empresa ou valores assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;
c) os demais bens móveis serão depositados em órgãos da Secretaria da Receita Federal;
d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.]

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