Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969

Art.
Art. 2º

- Incluem-se entre as relações de qualquer natureza, de que trata o artigo 1º do Ato Complementar 42, de 27/01/1969, as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valores arrecadados de terceiros, para esse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiro ou valores a que se refere o artigo anterior.

§ 1º - Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior.

Decreto-lei 1.104, de 30/04/1970, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquele que detenha, por força de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional.

Decreto-lei 1.104, de 30/04/1970, art. 1º (acrescenta o § 2º).