CPM - Código Penal Militar

Art. 248
Capítulo III - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA(Ir para)
  • Apropriação indébita simples
Art. 248

- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena - reclusão, até seis anos.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - em razão de ofício, emprego ou profissão.