CPM - Código Penal Militar
Capítulo III - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA(Ir para)
- Apropriação indébita simples
- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena - reclusão, até seis anos.
Parágrafo único - A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - em razão de ofício, emprego ou profissão.