CPM - Código Penal Militar
- Ato de libidinagem
- Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023). Redação anterior (original): [
(ADPF 291/DF/STF) ato de libidinagem
Art. 235 - Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, (ADPF 291/DF/STF), em lugar sujeito a administração militar:]
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
291/DF/STF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental. CPM, art. 235, que prevê o crime de [pederastia ou outro ato de libidinagem]. Não recepção parcial pela CF/88. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (CF/88, art. 142). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões [pederastia ou outro] e [homossexual ou não], contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do CPM, art. 235 - Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente).