CPM - Código Penal Militar

Art. 171
  • Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171

- Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 171 - Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:]

Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.