Legislação

Decreto-lei 972, de 17/10/1969

Art.
Art. 3º

- Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º - Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 2º.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 6.612, de 07/12/1978).

Lei 6.612, de 07/12/1978, art. 1º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio.]

§ 3º - A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 8º.]]

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