Decreto-lei 950, de 13/10/1969

Art.
Art. 3º

- Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único - A rede de bancos oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.