Decreto-lei 925, de 10/10/1969

Art.
Art. 6º

- O § 1º do 558 da seção IX - [Disposições Gerais] do Capítulo I, do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

CLT, art. 558 (Sindicato).
[Art. 558 - [...]
§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.]