Legislação

Decreto-lei 925, de 10/10/1969

Art.
Art. 3º

- O 545 da seção VI - [Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados] - do Capitulo I - do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:

CLT, art. 545 (Sindicato).
[Art. 545 - Os empregadores ficam abrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiaria do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.]
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