Decreto-lei 925, de 10/10/1969

Art.
Art. 2º

- Ao art. 530, da Seção IV do Capítulo I do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, adita-se o item VIII, na forma seguinte:]

CLT, art. 530 (Sindicato).
[Art. 530 - [...]
[...]
VIII - Os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.]