Decreto-lei 925, de 10/10/1969
Art. 2º
Art. 2º
- Ao art. 530, da Seção IV do Capítulo I do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, adita-se o item VIII, na forma seguinte:]
CLT, art. 530 (Sindicato). [Art. 530 - [...]
[...]
VIII - Os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.]