Decreto-lei 917, de 07/10/1969

Art.
Art. 2º

- Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.

§ 1º - Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.

§ 2º - As atividades da Aviação Agrícola compreendem:

a) emprego de defensivos;

b) emprego de fertilizantes;

c) semeadura;

d) povoamento de água;

e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;

Lei 14.406, de 12/07/2022, art. 2º (nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [e) combate a incêndios em campos ou florestas; ]

f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.

§ 3º - Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá.

§ 4º - As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos.

Lei 14.406, de 12/07/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º)