Decreto-lei 915, de 07/10/1969

Art.
Art. 1º

- O caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 224 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.]