Legislação

Decreto-lei 852, de 11/11/1938

Art.
Art. 8º

- Os aproveitamentos de energia hidráulica destinados à produção de energia para uso exclusivo de seus utentes serão autorizados ou concedidos, exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil, devendo ser brasileiros seus diretores ou gerentes.

Parágrafo único - Os concessionários ou autorizados de que trata este artigo não poderão fazer o comércio de energia nem ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, desde que, sendo pessoas morais, não estejam organizadas nas formas previstas no art. 7º.

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