Decreto-lei 852, de 11/11/1938

Art.
Art. 6º

- Os aproveitamentos de quedas água destinados a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia só poderão ser concedidos a brasileiros, ou a Estados e Municípios ligados ou não em consórcio, ou a sociedades brasileiras organizadas na forma do artigo seguinte.