Decreto-lei 852, de 11/11/1938

Art. 20
Art. 20

- As empresas coletivas ou individuais que explorarem para uso exclusivo a indústria de energia hidroelétrica e que não satisfizerem as exigências do art. 18, ficarão sujeitas à multa diária de cem mil réis (100$000) até que requeiram a assinatura de novos contratos.

Parágrafo único - Essa multa poderá ser relevada, por motivos ponderosos, a juízo do Governo.