Decreto-lei 852, de 11/11/1938

Art.
Art. 2º

- Pertencem à União as águas.

I - dos lagos, bem como dos cursos água em toda a sua extensão, que, no, todo ou em parte, sirvam de limites do Brasil com países estrangeiros.

II - aos cursos água que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham.

III - dos lagos, bem como dos cursos água, em toda a sua extensão que, no todo ou em parte, sirvam de limites a Estados Brasileiros.

IV - dos cursos água, em toda a sua extensão, que percorram território e de mais de um Estado brasileiro.

V - dos lagos, bem como dos cursos água existentes dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras.