Legislação

Decreto-lei 852, de 11/11/1938

Art. 19
Art. 19

- As empresas, coletivas ou individuais, que exploram energia hidroelétrica em serviços públicos, serviços de utilidade pública ou comércio de energia, e que não satisfizerem às exigências do artigo anterior, sofrerão redução nas tabelas de preço de energia que serão estipuladas, em cada caso, pelo Governo, não podendo o preço do kwh exceder a $300 réis para usos domésticos e comerciais e a $100 réis para força.

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