Decreto-lei 852, de 11/11/1938

Art. 16
Art. 16

- As empresas, individuais ou coletivas brasileiras que, dentro dos prazos estipulados nos arts. 12 e 13 deste Decreto-lei não ultimarem os processos relativos ao art. 149 do Decreto 24.643, de 10/07/34, deverão, para continuar o aproveitamento, requerer autorização ou concessão ao Governo da União dentro do prazo suplementar de trinta dias, continuando a multa de duzentos mil réis (200$000) diários.

Parágrafo único - Se dentro do prazo suplementar não tiverem requerido a autorização ou concessão por não estarem organizadas na forma dos arts. 7º e 8º, ou por qualquer outro motivo, ficarão sujeitas a multa diária de vinte contos de réis (20:000$000) tendo o Governo o direito de ocupar as instalações para captação, derivação, produção e transformação, logo que, a seu juízo, o montante da multa atinja o valor do capital realmente invertido nas mesmas.