Legislação

Decreto-lei 852, de 11/11/1938

Art. 12
Art. 12

- As empresas, coletivas ou individuais, que já apresentaram ao Governo Federal, dentro do prazo legal, documentos em cumprimento das exigências contidas no art. 149, do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10/07/34) e cujos processos não se ultimaram por deficiência dos documentos apresentados, poderão completá-los, sem penalidade, dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.

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