Decreto-lei 784, de 25/08/1969

Art.
Art. 3º

- Os benefícios previstos para o crédito rural pela Lei 4.829, de 05/11/65, ficam extensivos às pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como [produtor rural], se dedicam à pesquisa e à produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação em imóveis rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola, inclusive de proteção do solo.