Legislação

Decreto-lei 779, de 21/08/1969

Art.

Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5/68, decreta:

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