Legislação

Decreto-lei 759, de 12/08/1969

Art.
Art. 5º

- O pessoal da CEF será obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.

§ 2º - Poderão eventualmente ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.

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