Decreto-lei 691, de 18/07/1969
Art. 0
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = Salário. Contrato. Técnico estrangeiro.
@NOTAREF = Referências:
@NOTAVIDLNK = Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 477 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
@NOTAREF_END =
@FIM =
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 477 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).