Legislação

Decreto-lei 687, de 18/07/1969

Art.
Art. 1º

- O § 1º, do art. 2º, o § 3º do art. 3º, e os arts. 6º e 7º do Decreto-Lei 666, de 02/07/69, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 666, de 02/07/1969, art. 2º (Navio de Bandeira Brasileira. Transporte)
(Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XV. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XV). [Decreto-lei 666/1969, art. 2º - (...)
§ 1º - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas.]
§ 3º - Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação for feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por navio de bandeira brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas.]
(...)
[Decreto-lei 666/1969, art. 6º - Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Governo Federal.
Parágrafo único - As dúvidas de Interpretação sobre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda.]
[Decreto-lei 666/1969, art. 7º - Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as empresas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, toda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei.]
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