Legislação

Decreto-lei 585, de 16/05/1969

Art.
Art. 1º

- Toda aeronave apreendida, judicial ou administrativamente, que for entregue ao depósito e guarda do Ministério da Aeronáutica, responde pelas despesas correspondentes, na forma do presente Decreto-lei.

§ 1º - O depósito previsto neste artigo não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.

§ 2º - Se, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não for autorizada a entrega da aeronave, preceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo 5º.

§ 3º - O disposto neste artigo abrange, inclusive, os depósitos decorrentes de apreensões por infrações administrativa, contravenção, crime, sequestro, arresto, penhora ou arrecadação em falência, sejam quais forem a autoridade administrativa ou judicial, que as determine, e o processo em que as mesmas ocorram.

§ 4º - Compete aos Comandos de Zonas Aéreas, dentro da área sob sua jurisdição, através dos respectivos Serviços de Aeronáutica Civil (SAC), o exercício das atribuições deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total