Decreto-lei 491, de 05/03/1969
- Não constitui fato gerador do imposto de importação, e demais tributos, inclusive taxa de melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:
I - enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;
II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do importador;
IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;
V - por quaisquer outros fatores alheios a vontade do exportador.
Parágrafo único - o Poder Executivo disciplinará à matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos beneficies fiscais recebidos.