Decreto-lei 491, de 05/03/1969

Art. 11
Art. 11

- Não constitui fato gerador do imposto de importação, e demais tributos, inclusive taxa de melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

I - enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;

II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do importador;

IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;

V - por quaisquer outros fatores alheios a vontade do exportador.

Parágrafo único - o Poder Executivo disciplinará à matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos beneficies fiscais recebidos.