Decreto-lei 486, de 03/03/1969

Art. 14
Art. 14

- Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio baixar as normas necessárias à perfeita aplicação deste Decreto-lei e de seu regulamento, podendo, quando for o caso, resguardadas a segurança e inviolabilidade da escrituração, estender a autenticação prevista no art. 5º, § 2º, a impressos de escrituração mercantil que o aperfeiçoamento tecnológico venha a recomendar.