Legislação

Decreto-lei 464, de 11/02/1969

Art. 15
Art. 15

- O parágrafo único do art. 15, os arts. 31 e 36 e a letra c do art. 40, e o art. 52 e seu parágrafo único, da Lei 5.540, de 28/11/68, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 15 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).
[Art. 15 - [...].]
Parágrafo único - Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um têrço do total.
Art. 31 - O regime jurídico do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federações de escolas e dos estabelecimentos isolados.
Art. 36 - A formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente de ensino superior obedecerá a uma política nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educação e promovida por meio de uma Comissão Executiva em cuja composição deverá incluir-se representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Conselho Federal de Educação, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Fundo de Desenvolvimento Técnico Científico, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Universidades.
Art. 40 - [...].
c) estimularão as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais.
Art. 52 - As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acôrdo com o disposto no art. 11 da Lei 5.540, de 28/11/68, ou ser incorporadas, por ato executivo, às universidades federais existente nas regiões em que estejam instaladas.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na segunda parte do artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com a aglutinação de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela União, existentes na mesma, ou em localidades próximas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total